Todos são iguais perante a lei, mas parece que alguns são mais iguais.
O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), líder do Governo na Assembléia Legislativa, foi informado nesta quarta-feira (30) que seu recurso contra autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio sem pagar, em protesto contra as tarifas abusivas, foi declarado provido pelo DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná) e a multa foi anulada.
“O DER acatou o argumento da minha defesa no qual o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças. Como já disse reiteradas vezes: foi um ato extremo, mas foi em protesto contra os preços abusivos do pedágio. Foi um ato de desobediência civil”, disse Romanelli.
No seu parecer em que acatou os argumentos do deputado, o advogado do DER, Antônio Carlos de Queiroz, constatou que o policial não abordou Romanelli “no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (...), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve.
“Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia”, continua.
Queiroz afirma, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o policial rodoviário tem competência e legitimidade para autuar, mas que precisa estar presente no ato infracional. “O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta”, disse.
Sem efeitoEsses tipos de infração - atesta o advogado - são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Quem viu o fato, diz o advogado, não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo.
“Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no artigo 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível. Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio”, atesta.
A resposta é nãoDecorrente dessa análise, o advogado faz duas indagações: O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?
“A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito”, disse.
O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?
“A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do artigo 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), o que não é caso das câmeras da praças de pedágio”, continua.
“Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ (Procuradoria Jurídica) opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900”, conclui o advogado que teve seu parecer acatado pelo procurador-jurídico do DER, Edson Luiz Amaral.